8/4/2021 | Comércio Exterior
Por Gabriela Tiussi, Diretora de Assuntos Aduaneiros da Belgalux.
No dia 29 de março de 2021 foi publicada a Medida Provisória nº 1.040/2021, que trata da facilitação do comércio exterior, dentre outros temas.
A publicação da MP está alinhada com as diretrizes que o governo federal vem adotando no sentido de modernização, facilitação e desburocratização das operações aduaneiras. Existe inclusive um capítulo exclusivo sobre o tema, denominado “Facilitação do Comércio Exterior” (Capítulo IV), que em três seções trata de assuntos relevantes no âmbito aduaneiro, no que se refere a facilitação das operações de comércio exterior no Brasil.
A primeira seção do capítulo trata das licenças, autorizações ou exigências administrativas para as importações ou exportações e o primeiro artigo desta seção (artigo 7º) aborda um tema de relevância no comércio exterior, que é a vedação ao estabelecimento de preços mínimos para deferimento de licenças de importações pelos órgãos aguentes. Vejamos:
De acordo com o disposto no referido artigo, fica vedada a utilização de preços mínimos como critério para deferimento de licenciamento ou autorização de operações de importação e exportação pelos órgãos anuentes e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Conforme parágrafo único do mesmo artigo, o disposto não se aplica aos procedimentos de natureza tributária ou aduaneira de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O artigo 8º da mesma seção, por sua vez, dispõe que as operações de comércio exterior deverão ser centralizadas por meio de Portal Único, pelo qual serão anexados documentos, dados ou informações aos órgãos intervenientes e entidades da administração publica federal:
Art. 8º Será provida aos importadores, aos exportadores e aos demais intervenientes no comércio exterior solução de guichê único eletrônico por meio do qual possam encaminhar documentos, dados ou informações aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta como condição para a importação ou exportação de bens a ponto único acessível por meio da internet.
De acordo com o §2º do artigo 8º, toda e qualquer exigência, solicitação, deferimento, indeferimento e demais atos deverão ser disponibilizados via Portal Único, além da preferência do mesmo portal para recolhimento de taxas impostas por órgãos e entidades da administração publica federal em razão do seu poder de policia ou da prestação de serviço publico relacionados as operações aduaneiras.
O comprometimento do governo com a simplificação e desburocratização do comércio pode ser claramente verificado pelo disposto no artigo 9º da MP, que veda aos órgãos e às entidades da administração pública federal a exigência de preenchimento de formulários em papel ou em formato eletrônico ou ainda a exigência de apresentação de dados ou informações para a realização de importações ou exportações por outros meios que não o guichê único. Em tese, tal vedação deve eliminar a prestação da mesma informação diversas vezes pelo importador e exportador, tal como ocorre em alguns casos atualmente, o que reduz não só o tempo despendido nas operações, como também a possibilidade da prestação de informações equivocadas pelos operadores.
Por fim, o artigo 10º, último artigo da sessão, dispõe que fica vedada aos órgãos e as entidades da administração publica federal direta e indireta a imposição de exigência de licença ou de autorização sobre importação ou exportação em razão de características da mercadoria, quando não estiverem previstas em ato normativo.
A segunda seção do capitulo da MP que trata da facilitação comercial aborda outro tema de relevância no comércio exterior, que é o comércio de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, jurídicas e entes despersonalizados. É sabido que até agosto de 2020 as informações sobre operações de comércio exterior envolvendo serviços deviam ser registradas no “Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio” - SISCOSERV. No entanto, o sistema foi descontinuado no fim de 2020 e, de acordo com a redação da MP, tais informações serão compartilhadas entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, sendo que o texto legal não menciona a obrigação de prestação de informações pelo contribuinte, como era feito durante a vigência do SISCOSERV.
Por fim, a Seção III do Capitulo IV trata da origem não preferencial e altera a Lei 12.546/2011, com importantes definições sobre o tema. Regra de origem é o critério escolhido por um país ou um bloco econômico para caracterizar a origem de mercadorias, sendo que resumidamente as regras de origem preferenciais são relacionadas a acordos preferenciais de comércio, ou seja, acordos relacionados a tratamento tarifário preferencial, desde que atendidos determinados critérios de origem estabelecidos em tais acordos. Já as regras de origem não preferenciais, por sua vez, são o conjunto de leis e regulamentos estabelecidos pelo país importador, utilizados para a determinação do país de origem de determinada mercadoria, ou seja, não estão relacionadas a regime comercial que conceda preferencia tarifaria. As regras de origem não preferenciais estão relacionadas por exemplo com a dispensa de tratamento de nação mais favorecida, direitos antidumping e compensatórios, salvaguarda, exigências de marcação de origem, cotas e outros.
Com a publicação da MP, foram incluídas as alíneas “h”, “i” e “j” no artigo 31 da Lei 12.546/2011, tratando de mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país no leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho e bens obtidos no espaço extraterrestre.
Foram alterados os § 2º e 3º do mesmo artigo, com a inclusão dos incisos I e II no § 2º e foi incluído o §4º na integra:
O artigo 34 sofreu alterações de maneira a incluir as figuras do fornecedor estrangeiro e importador, uma vez que também são responsáveis pelas informações prestadas quando da certificação de origem das mercadorias.
Foi alterado também o artigo 36 da Lei 12.546/2011, que cuida da competência de verificação de origem não preferencial por meio da apresentação de denuncia ou de oficio, quando houver indícios de não observância dos artigos 31, 32 e 34, dentre outras alterações.
Da leitura da MP, percebe-se o objetivo do governo de cumprir com o disposto no Acordo de Facilitação do Comércio - AFC, sendo que os operadores aduaneiros devem acompanhar as publicações referentes ao tema para evitar entraves e gargalos nas suas operações de comércio exterior.
*Gabriela Tiussi é secretária geral na Comissão Especial de Relações Internacionais da OAB/SP e da Comissão de Direito Aduaneiro OAB/Campinas; Professora na Escola Superior de Advocacia de São Paulo; Advogada aduaneira na Diego Joaquim & Advogados (DJA). Bacharel em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, pós-graduada em Comércio Exterior pela Universidade Estadual de Campinas e especialista em Compliance pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (INSPER).
Fonte: Belgalux
Parafix Parafix se muda para uma nova sede em Vinhedo (SP)
Luxemburgo 3º Webinar da série LuXtalks
#Belgalux #Bélgica #Luxemburgo #marcas #marca Workshop "MARCAS: importância, proteção e valorização"
Belgalux Belgalux inicia atividades do calendário 2021
Belgalux Belgalux reestrutura categoria de associados