STJ - Intimação via postal só é válida se o
carteiro colher a assinatura da pessoa citada
Em julgamento realizado no dia 15 de março a 5ª Tuma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que nos casos de citação judicial de pessoa física, via postal, é indispensável que a entrega seja realizada diretamente à pessoa citada, devendo o carteiro recolher sua assinatura de recebimento.
Esse entendimento reformou a decisão do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, cujo entendimento era pela possibilidade da efetivação da citação postal através da assinatura, do comprovante de recebimento, por uma pessoa da família do destinatário, sob a presunção de que “não se pode prescindir da sintomática e presumível circunstância de que, no seio da convivência familiar, do vínculo próprio de união parental, o citando tenha inevitavelmente tomado ciência, por meio de sua filha, da propositura da ação de cobrança contra ele dirigida”.
O relator do processo, Ministro Arnaldo Esteves Lima, frisou que o STJ tem firmado a compreensão de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente a pessoa do destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar ao endereço do citando.
Esse é um importante precedente, que certamente será utilizado para fins de validar as citações no âmbito do processo administrativo fiscal, inclusive para os processos em curso, dependendo de análise a cada caso.
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